Serviços

Conforme determina a Lei 9.492/97, o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sabendo disso, segundo a citada Lei, os Serviços de competência do Tabelião de Protestos são:

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos
os atos praticados, na forma desta Lei.
Desde 28 de novembro de 2019, a apresentação de um título para protesto é gratuita para o credor. As custas de cartório são pagas pelo devedor no ato do pagamento do título em cartório ou na ocasião do cancelamento do protesto (ou pelo credor, em caso de desistência).

Este Cartório executa os seguintes processos do Protesto:

O APRESENTANTE DECLARA TER PLENO CONHECIMENTO DAS SEGUINTES INFORMAÇÕES:  

1. O Apresentante declara estar ciente de que o fornecimento intencional de qualquer informação ou dados inverídicos ou incorretos constantes do pedido de protesto, especialmente no que se refere aos números do CPF/CNPJ e endereços (do credor e do devedor) acarretará sua responsabilidade civil por perdas e danos materiais e morais e também sua responsabilidade penal (vide art. 15, § 2°, da Lei n° 9.492/1997, abaixo transcrito). Art. 15 – § 2° – Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

2. Quando apresentado para protesto cheque pagável fora da praça de competência territorial do Tabelionato, o Apresentante deverá juntar comprovante idôneo que o emitente reside nesta Comarca.

3. O Apresentante deverá acompanhar (por telefone ou pela internet) a tramitação do pedido de protesto junto ao Tabelionato ao qual foi distribuído o título ou documento de dívida. Sendo pago o título ou documento de divida, o valor será colocado à disposição do Apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

4. OS ENDEREÇOS DEVEM SER MANTIDOS ATUALIZADOS – Os endereços do Apresentante e da pessoa que levar o título ou documento de dívida para ser protocolizado deverão ser mantidos atualizados junto ao Tabelionato ao qual for distribuído o pedido do protesto.

5. TÍTULOS PAGOS DENTRO DO PRAZO NO TABELIONATO

  5.1. Sendo pago o título ou documento de divida, o dinheiro ou o cheque de liquidação será colocado à disposição do Apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, mas somente lhe será entregue mediante recibo passado pelo Apresentante ou pessoa autorizada. Considera-se pessoa autorizada aquela que exibir a 2ª via original deste formulário constando o protocolo de apresentação a protesto.

  5.2. A critério da Tabeliã e desde que autorizado pelo Apresentante, o valor do título ou documento de dívida poderá ser creditado, mediante depósito, em conta bancária indicada pelo Apresentante.

  5.3. A Tabeliã poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado.

6. RETIRADA SEM PROTESTO (DESISTÊNCIA) – Para retirar o título ou documento de dívida antes da lavratura do protesto (desistência do protesto) é necessário pedido escrito do Apresentante, que será exibido no Tabelionato competente juntamente com a 2ª via original deste formulário e depósito prévio dos emolumentos e despesas.

7. TÍTULOS PROTESTADOS E DEVOLVIDOS POR IRREGULARIDADE – Os títulos e documentos de dívida protestados e respectivos instrumentos de protesto, bem como os devolvidos por irregularidade formal permanecerão à disposição dos interessados por dez anos, contados da protocolização. Findo esse prazo serão inutilizados independentemente de prévia autorização.

8. TÍTULOS SUSTADOS JUDICIALMENTE – Os mandados e os títulos ou documentos de divida sustados judicialmente podem ser inutilizados pelo Tabelião, independentemente de prévia autorização, desde que conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico e decorridos dez anos do recebimento da ordem judicial sem comunicação sobre a resolução definitiva do processo. Sobrevindo ordem ulterior de protesto, o registro será efetuado à vista da reprodução de microfilme ou da imagem gravada por processo eletrônico.

9. PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES – O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser solicitado por escrito no Tabelionato de protesto onde se situa o principal estabelecimento do devedor.

10. SEM DEPÓSITO PRÉVIO —A apresentação a protesto está dispensada de depósito prévio dos emolumentos e despesas, os quais serão devidos somente quando: 
a) da desistência do protesto; 
b) do pagamento ou aceite do título; 
c) do cancelamento do protesto; e 
d) da sustação tornada definitiva. 

São passíveis de protesto todos aqueles títulos e documentos mencionados como títulos executivos extrajudiciais no artigo 784 do Novo Código de Processo Civil, de 2015, a saber:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Vale dizer que, qualquer título de crédito ou documento que represente uma dívida e que esteja apto a uma execução judicial de cobrança poderá ser objeto de protesto.
Qualquer documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que origine ou reconheça uma dívida, poderá ser apresentado a protesto.
Os instrumentos denominados de “confissão de dívida” são tipicamente documentos protestáveis.
O documento deverá ser apresentado no original. Deverá conter a assinatura de duas testemunhas. Não se exigirá o reconhecimento de firma das partes, ato somente previsto no Código Civil para os instrumentos de mandato, se exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar (artigo 654, §2º).

Do Protesto de Encargos Condominiais. O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, suscetível de ser apresentado a protesto é tanto aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato de locação escrito, quanto o encargo condominial exigido pelo síndico, desde que previsto na convenção e aprovado em assembléia geral do condomínio, mediante planilha comprobatória do respectivo valor, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.

Abaixo, entenda melhor o detalhamento de protesto para os títulos mais utilizados neste cartório:

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1. CHEQUE – Para que um cheque seja direcionado a cartório, o cheque tem que ser desta cidade ou o endereço do devedor deverá ser nesta cidade.  As Alíneas De Devolução Bancária: 

Alínea 20 – Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.
Alínea 25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado.
Alínea 28 – Contra-Ordem ou oposição por furto ou roubo.
Alínea 30 – Furto ou Roubo de malote.
Alínea 35 – Cheque Adulterado (clonado).

Para que um cheque seja protestado, faz-se necessária prévia apresentação ao banco sacado. Atenção: Os cheques devolvidos pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, não podem ser protestados (item 32, do Capítulo XV, das NSCGJ).

Do Envio a Protesto De Cheque Com Mais De Um Ano De Emissão:
Cheque com mais de um ano de emissão deverá ter a confirmação do endereço do devedor (emitente) do cheque através de uma declaração do banco emissor. Esta declaração poderá ser requerida, GRATUITAMENTE, no próprio Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT) ou poderá ser obtida em qualquer uma das agências da instituição financeira emissora do cheque. A declaração deverá ser impressa em papel timbrado do banco e deverá conter a assinatura e identificação do funcionário do banco que a lavrou.

Atenção: Como se comprovou acima, quanto mais novo for o cheque mais fácil será protestar. Cumpre ressaltar ainda que, cheques devolvidos que são imediatamente encaminhados aos tabelionatos de protesto, têm um índice de pagamento em cartório sensivelmente superior aos índices de pagamento de devedores de cheques antigos.

O Cheque Pré-Datado:
O cheque pré-datado é uma criação genuinamente brasileira instituída pelo usos e costumes comerciais, porém sem qualquer fundamento jurisprudencial ou doutrinário. Assim sendo, como espécie não reconhecida no mundo jurídico, o credor recebedor de um cheque poderá depositá-lo logo após sua emissão, independente do acordo firmado entre as partes para depósito posterior, em data diversa. O cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista. Todavia, o credor deverá atentar ao que prescreve a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

Das Espécies do Cheque:
a) Cheque Ao Portador: É o cheque que não está nominal a ninguém. O credor é qualquer pessoa que estiver portando o título.

b)Cheque Nominal: É o cheque que está em nome de alguém. O credor é o nome descrito a quem se deve pagar o título.

Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado. O CEP correto garante uma intimação perfeita.

Do Cheque Com Endosso:
Endossatária é a pessoa que recebeu o endosso em seu favor. Endossante é a pessoa que fez o endosso em favor de um terceiro. No caso de endosso, deverá ser colocado no verso do Cheque: Pague-se a (fulano de tal….) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

O Protesto Pelo Saldo:
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título. Para isso, deve-se fazer constar a seguinte declaração no verso do título: Protestar pelo saldo de R$ – ……….. Cidade-UF, (Data), Assinatura do Credor . Correção de Valor Não é permitida a correção de valores no cheque. O Protesto do Avalista O avalista NUNCA será protestado, independentemente de constar sua assinatura no verso.
Dicas Importantes:
Nunca aceite um cheque sem o endereço completo do emitente e seu número de telefone constando no verso. Independentemente de pré-datação, para fins de preenchimento da guia de protesto o vencimento deve ser À VISTA . No cheque de conta conjunta, você protesta quem assinou o cheque.

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2. CONTRATO DE ALUGUEL

O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado. A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a praça de pagamento nesta Comarca-AC ou caso não o faça, o endereço do locatário/devedor deverá ser pertencente a esta Comarca-AC. O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do locatário e do fiador (neste caso, sendo necessário que ambos residam nesta Comarca-AC.) Será vedada a indicação apenas do fiador.
Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso do contrato de locação a protesto:

– Contrato de Locação no original com assinatura do locador, locatário e fiador (se houver).
– Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor dos aluguéis atrasados (valor principal), multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz e etc.). Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas, assim como não será necessária apresentação do recibo de aluguel.
– Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.
Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.
Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ – 800,00, do que um montante de R$ – 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.
Modelo de Conta Gráfica (Planilha de Cálculo) que deverá acompanhar a apresentação do contrato de aluguel, no original.

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3. DUPLICATA
É um título de crédito de criação genuinamente brasileira, que emerge de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço. Para que uma Duplicata de Venda Mercantil ou Duplicata de Serviços tenha ingresso junto ao cartório, necessariamente a praça de pagamento do título deverá ser desta comarca.

Duplicata De Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços

Documentos Obrigatórios Para o Ingresso Do Título

Duplicata Com Aceite (Assinada Pelo Devedor)

Para protestar duplicata Aceita (com assinatura do devedor) basta apenas a duplicata no original e o formulário de protesto devidamente preenchido.

Duplicata Sem Aceite (Sem Assinatura Do Devedor)

Para protestar a Duplicata Sem Aceite (sem a assinatura do devedor), é necessário:

1)Duplicata Mercantil – Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria.

Na Duplicata Mercantil, as cópias de Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, serão dispensados de apresentação, caso conste a seguinte declaração no verso do título:

Declaramos que a Nota Fiscal e os demais comprovantes de entrega da mercadoria referentes a esta Duplicata Mercantil encontram-se em nosso poder e serão apresentados no lugar e momentos exigidos – (Cruzeiro do Sul, Data e Assinatura do Credor…) . Com esta declaração, nenhum tipo de documentação ou canhoto de comprovação será exigido para ingresso nos cartórios de protesto.
OBS: Esta Declaração NÃO é aceita para a Duplicata de Prestação de Serviço.

2)Duplicata de Serviços – Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e comprovação da efetiva prestação dos serviços. 

DUPLICATA DE SERVIÇO/INDICAÇÃO (Originais-papel-apresentadas à protesto pelo sacado) DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI, QUE REFERENTE A ESTA DUPLICATA DE SERVIÇOS FOI EMITIDA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E OS COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS ESTÃO EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS ONDE E QUANDO EXÍGIDOS.

DUPLICATA DE SERVIÇOS /INDICAÇÃO (Apresentada à protesto por meio eletrônico)

Endosso Mandato:
O SACADO, POR SUA CONTA EM RISCO , DECLAROU TER EMITIDO NFe .E POSSUIR PROVA DA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E EXIBIRÁ ONDE E QUANDO EXÍGIDOS. Endosso Translativo:
O PORTADOR DECLARA TER SIDO EMITIDA NFe E POSSUI PROVA DA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E EXIBIRÁ ONDE E QUANDO EXÍGIDA.

Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços
Veja Alguns Exemplos:

Contrato de Transporte
– Apresentação do Conhecimento de Transporte assinado por quem recebeu a mercadoria.

Contrato Escolar
– Contrato ou matrícula
– Prova de freqüência
(Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).

Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente utilizado)
– Cópia do Contrato
– Notas Fiscais assinadas dos serviços médicos executados (Ex: cirurgia, diárias, materiais e etc.).

Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição)
– Cópia do Contrato
– Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s) não havendo necessidade de assinatura das mesmas.
Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.

Contrato de Publicidade
– Pedido de Inserção – Página da Revista, Jornal, etc. – Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.

Serviço de Engenharia
– Cópia do Contrato
– Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato
– Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável
– Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar os valores que devem ser cobrados nos documentos acima.

Locação de Equipamentos, Máquinas, Veículos e etc…
– Cópia do Contrato de Locação
– Prova de entrega / recebimento do equipamento
– Fatura do Valor cobrado sem a necessidade de assinatura

Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)
– Cópia do Contrato
– Fatura referente à mensalidade sem a necessidade de assinatura.

Manutenção de Equipamentos (Caso em que o valor é devido só se utilizado o serviço.)
– Comprovante da Efetiva Prestação do Serviço através de cópia de Nota Fiscal com canhoto assinado.

O Endosso Na Duplicata
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada endossatária . Endossante será a pessoa que fez o endosso em favor de terceiros.
Em caso de recebimento de Duplicata por endosso , sempre fique atento para a necessidade de exigir os documentos comprobatórios da venda, compra, serviço ou da entrega da mercadoria.
No caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Duplicata:
Pague-se a (fulano de tal….) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).
Quem receber o endosso em seu favor, figurará como credor do título para fins de preenchimento do formulário de protesto. Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado
O CEP correto garante uma intimação perfeita.

O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso se tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, deve constar a seguinte declaração no verso do título:
Protestar pelo saldo de R$ – …………. (Comarca-AC, Data e Assinatura do Credor).

Correção de Valor
Caso haja necessidade de correção do valor da duplicata por índices indexadores (IGP-M, TR ou outros), faz-se necessário à concordância do devedor/emitente, através das seguintes declarações que deverão ser mencionadas no verso do título:

Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
O valor desta DM será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-AC, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a ser feita quando da apresentação do Título de Crédito para protesto:
Valor atualizado para protesto: R$ – …. Comarca-AC, Data, Assinatura do Credor.

Protesto De Duplicata Por Indicação
A duplicata é o único título de crédito que poderá ser apresentada no formato por indicação , podendo ser transcrita em papel timbrado da empresa, diferentemente dos moldes padrão usualmente encontrados nas papelarias.
Os requisitos são idênticos ao da duplicata usualmente utilizada, devendo constar todas as principais informações quanto ao sacado (devedor) e sacador (credor) e demais dados imprescindíveis ao título de crédito.

O Protesto do Avalista
O avalista NUNCA será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

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4. Protesto de encargos condominiais

O protesto de documentos de dívida referentes a taxas condominiais é perfeitamente legal, desde que sejam observados alguns requisitos. O apresentante do documento a protesto deve ser o representante legal do condomínio (ou alguém por ele autorizado), geralmente o síndico ou, no caso de condomínios administrados por empresas especializadas, o preposto dessa empresa.

A fim de acautelar-se e ter condições de provar, sempre que necessário, a existência da dívida e a situação regular do condomínio, a seguinte documentação deve ser providenciada:

• convenção do condomínio (art. 1.333 do Código Civil);

• comprovante de inscrição do condomínio no CNPJ;

• ata de assembléia geral na qual foi eleito o síndico ou, se for o caso, aprovada a administração do condomínio por empresa contratada para tal finalidade.

O montante a ser protestado pode ser o equivalente a uma mensalidade condominial ou a várias e pode abranger, além do valor da taxa condominial, a multa e os juros que forem estabelecidos em assembleia. Para demonstrar os valores a serem protestados, o apresentante deverá formular uma planilha demonstrativa.

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5. LETRA DE CÂMBIO

Letra de Câmbio Aceita
É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título.

Letra de Câmbio Sem Aceite
É a Letra de Câmbio sem assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida. Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para aceitá-la (assiná-la).
O protesto por falta de pagamento só se configurará após colhido o aceite do devedor.
Por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SCPC e outras).
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo Tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
Para fins de preenchimento do formulário de protesto, a pessoa que recebeu o endosso em seu favor será denominada credora .

O Endosso da Letra de Câmbio
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada credora , para fins de preenchimento do formulário de protesto. Em havendo endosso, deverá ser transcrito no verso da Letra de Câmbio: Pague-se a (fulano de tal….) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, deve-se transcrever a seguinte declaração no verso do título: Protestar pelo saldo de R$ – …………. Comarca-AC (Data), Assinatura do Credor.

Correção de Valor
É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da LC. Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:
Declaração Feita quando da Emissão do Título de Crédito:
O valor desta L.C. será corrigido de acordo com ( escreva o índice de correção, ex: IGP, TR) . Comarca-AC, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:
Valor atualizado para protesto: R$ – …. Comarca-AC (Data), assinatura do credor .

O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

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6. NOTA PROMISSÓRIA


A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.
Para que a Nota Promissória possa ter ingresso no cartório desta Comarca, faz-se necessário que a PRAÇA DE PAGAMENTO seja nesta Comarca.

O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso o credor já tenha recebido parte do valor constante do título.
Para isso, a seguinte declaração deve constar no verso do título:
Protestar pelo saldo de R$ – …………. Comarca-AC, (Data), Assinatura do Credor.

Correção de Valor

É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da NP. Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:

Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
O valor desta NP será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-AC, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a Ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:
Valor atualizado para protesto: R$ – …. Comarca -AC, (Data), assinatura do credor

O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso do título.
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada Credor , para fins de preenchimento do formulário de protesto.

O Endosso na Nota Promissória
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada credor.
Em caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Nota Promissória:
Pague-se a (fulano de tal….) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

Inicialmente, esclarece-se que os títulos executivos extrajudiciais (como cheque, duplicata e nota promissória), judiciais e outros documentos de dívida (quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ainda que sem eficácia de título executivo) podem ser apresentados a protesto, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.
Nesse sentido, o usuário poderá se dirigir pessoalmente ao Tabelionato, portando o Título (ou documento de dívida) e o Requerimento de Protesto onde declarará, expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os
seguintes dados:
I – seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;
II – o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;
III – o valor a ser protestado;
IV – se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.
Cabe mencionar que o provimento 61/2017 do CNJ determina que seja feita a completa qualificação das partes, o que é seguido pelo modelo acima.

Há também a possibilidade de se encaminhar os títulos e documentos de dívida para protesto via correio, onde serão encaminhados o próprio título e o citado requerimento para o endereço do Tabelionato ou da apresentação ser feita on-line, através da CRA – Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, como a CENPROT.

Após a apresentação do título, o mesmo será protocolado, o devedor intimado para no prazo de 3 (três) dias úteis efetuar o pagamento, aceite, devolução, sob pena de ser lavrado o protesto. Cita-se que, antes expirado o prazo acima, sem que seja, então, lavrado o protesto, o Apresentante poderá requerer a desistência (retirada) do protesto, presencialmente ou através da plataforma por meio da qual apresentou o título, e que o devedor poderá se manifestar (apresentar alegações).

Com referência ao lugar do protesto, é competente a Tabeliã de Protestos conforme segue:

– letra de câmbio e nota promissória – no lugar indicado para aceite ou pagamento (art.28, parágrafo único, Decreto nr. 2.044/1908), sendo omisso, o lugar designado ao lado do nome do sacado, que a lei presume ser o lugar de seu domicílio, se for omisso, na letra de câmbio importa em nulidade do título e, na nota promissória, este será o lugar da emissão, que se presume o domicílio do emitente. Se a letra contiver lugares alternativos, poderá ser realizado em qualquer deles. Nas letras domiciliadas, o protesto por falta de aceite deve ser efetivado no domicílio do sacado e por falta de pagamento deve ser feito no lugar indicado pelo sacador para o pagamento. Tratando-se de aceite domiciliado, a letra deve ser protestada no lugar designado pelo sacado para pagamento.

– O protesto de cheque deve ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente;

– O protesto de duplicata será lavrado na praça de pagamento constante do título.

O exame do título, o juízo de admissibilidade, deve ser feito imediatamente após a protocolização e importa na verificação dos seguintes requisitos:

1º.) se o apresentante forneceu o endereço da pessoa a ser intimada;

2º.) se o apresentante forneceu o nome e o RG ou o CPF/CNPJ do devedor;

3º.) se o título ou documento de dívida apresentado, ou se for o caso, a indicação contém os requisitos exigidos pela respectiva legislação;

4º.) se o título ou documento de dívida pode ser objeto de protesto na localidade em que foi apresentado ou indicado.

Tal exame decorre do texto expresso da Lei nr. 9.492/97, que em seu artigo 9º. determina a análise sobre a existência de requisitos formais e complementa que não cabe a Tabeliã a análise de decadência ou prescrição.

Não preenchidos os requisitos formais referidos, cabe a Tabeliã, de pronto, recusar o seu recebimento, restando ao interessado recorrer aos meios legais se entender que o juízo de admissibilidade feito pela Tabeliã foi equivocado.


DESISTÊNCIA DO PROTESTO PELO CREDOR

Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto.Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.
A Tabeliã não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O credor ou qualquer pessoa em seu nome poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando o protocolo de ingresso do título. Caso o mesmo tenha sido extraviado, será exigida uma declaração comunicando o extravio, assinada pelo credor do título.
A Declaração de Extravio deverá ser apresentada em papel timbrado, caso se tratar de credor pessoa jurídica, e também será exigido o reconhecimento de firma da pessoa responsável, acompanhado de cópias autenticadas do contrato social que dá poderes a tal. No caso de Declaração de Extravio lavrada por pessoa física, será dispensada a exigência quanto ao papel timbrado, permanecendo apenas a necessidade de reconhecimento de firma do credor.
Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência pelo mesmo canal digital que foi enviado ( CENPROT OU CRA) e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.
Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do Tabelionato, nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto.

Apresentado o título, registrado no livro de protocolo e conferido juízo positivo de admissibilidade pela Tabeliã, este expedirá a intimação do devedor, que será realizada no endereço fornecido pelo apresentante e comprovada por protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente a qualquer pessoa que se disponha a recebê-la no referido endereço.

A intimação é o ato pelo qual é apresentado, pela Tabeliã de Protestos, atendendo ao pedido do apresentante, o título ou documento de dívida a quem nele figura como devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, para aceite ou pagamento.

Pela intimação é propiciado ao devedor saber que o apresentante quer receber, em nome próprio ou em nome do mandante credor, determinado valor ou que espera ter o aceite de determinado título.

Nas hipóteses expressamente previstas na Lei nr. 9.492/97 é autorizada também a intimação do devedor por edital, sendo estas: a) se a pessoa indicada para pagar ou aceitar for desconhecida; b) sendo incerta ou ignorada sua localização; c) for residente ou domiciliada fora da circunscrição de competência territorial do Tabelionato; d) se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

A indicação correta do endereço do devedor é responsabilidade do apresentante.

Realizada a intimação por quaisquer de suas formas, inclusive por edital, ao devedor é deferido o prazo de três dias para uma das ocorrências possíveis:

Pagamento ou aceiteA forma mais comum de resolução do procedimento administrativo de protesto cambial é pelo pagamento. Após a intimação do devedor, este, cientificado dos termos da intimação comparece perante a Tabeliã de Protestos para efetivar o pagamento ou aceite do título apontado, antes de encerrado o prazo que lhe foi deferido. Realizado o pagamento, diretamente no Tabelionato de Protestos ou via boleto bancário, no prazo limite e no horário de funcionamento da serventia, em valor igual ao declarado pelo apresentante e acrescido dos emolumentos e demais despesas, em moeda corrente, extinta estará a obrigação, cuja quitação será dada pela Tabeliã, abstendo-se de lavrar o protesto. Quanto ao pagamento, veja-se ainda que se o devedor pretender pagar apenas parte do débito vencido e apontado a protesto não pode a Tabeliã recebê-lo pois insuficiente à quitação e, não pode recebê-lo, por tratar-se de situação não prevista pela legislação federal.

Desistência por parte do apresentante:  É possível que durante o prazo legal deferido ao devedor para aceitar o efetuar o pagamento do título ou documento de dívida, o apresentante formule requerimento solicitando a devolução sem protesto do título apontado. Desistência,  é o ato voluntário do credor que resolve retirar o título antes do cumprimento das formalidades do protesto. Não deve haver resistência da Tabeliã quanto ao pedido de desistência, cabendo-lhe respeitar a vontade da parte, sob pena de sua conduta constituir falta disciplinar.

Manifestação do devedor:  O Código de Normas, em regramento raro a respeito do tema, deixa expresso que enquanto não lavrado o instrumento de protesto, o devedor poderá requerer a Tabeliã que sejam registradas as razões que o levam ao descumprimento da obrigação, cabendo ao Oficial tomar a termo as declarações feitas ou, se manifestado por escrito, numerar e arquivar o documento que integrará o protesto, constando do instrumento ou certidão, obrigatoriamente, por cópia autenticada ou certidão narrativa.

Sustação judicial do protesto: Não se conformando o devedor com o pedido de protesto formulado pelo apresentante poderá recorrer à via judicial, por meio de cautelar inominada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação que vise anular, no todo ou em parte, a obrigação estabelecida no título, ou então, qualquer vício na relação comercial ou civil que ele represente que, caso seja deferida liminar, impedirá o protesto do título, desde que comunicada a Tabeliã antes de esgotado o tríduo legal. Determinada em juízo a sustação do protesto, a tabeliã cumpre a ordem nos seus estritos termos e, desde o recebimento dela estará impedido de acolher solicitação de desistência voluntária do protesto por parte do apresentante, de receber o pagamento por parte de quem quer que seja e devendo manter arquivado o título à disposição do Juízo, salvo determinação diversa contida do mandado.

Não tendo havido, durante o tríduo legal, o pagamento do título, a desistência do apresentante ou a sustação judicial, será registrado o protesto com ou sem a manifestação do devedor, cuja lavratura é obrigatória, sendo o comprovante dos atos praticados e o instrumento protestado entregues ao apresentante.

As disposições contidas no artigo 22 da Lei nr. 9.492/1997 são claras em si mesmas, valendo para todas as espécies de protesto, exceto para fins especiais e para fins falimentares.

O instrumento de protesto faz prova, tanto em favor do apresentante, como em favor da pessoa contra quem é extraído e, assim, poderá o devedor, mesmo após o registro do protesto, requerer, judicialmente, as providências cabíveis com a finalidade de cancelar o protesto e de responsabilizar quem lhe deu causa, se indevido.

O Tabelionato de Protestos de Cruzeiro do Sul/AC, no proceder da intimação do devedor, disponibiliza ao mesmo, já incluso no documento de intimação, um boleto bancário a fim de facilitar o pagamento do título.
Além do pagamento via boleto, também é possível que o devedor o faça presencialmente no Cartório, em espécie, ou através de transferência bancária (TED ou PIX), quando deverá apresentar o comprovante da efetivação da transferência no Tabelionato, que fará a conferirá o crédito.
Expirado o prazo para pagamento em Cartório, no dia seguinte o protesto será lavrado. A partir daí, não mais o devedor poderá efetuar o pagamento em Cartório, mas sim diretamente ao Credor, que deverá fornecer ao Devedor documento eficaz para que ele solicite o cancelamento do protesto ao Cartório. 
Acesse o link aqui.

Protestado o título ou documento de dívida, a Tabeliã não pode mais receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida.

Na impossibilidade de apresentação do documento protestado ou do Instrumento de Protesto, será necessária a declaração de anuência, ao cancelamento de protesto, feita pelo credor do título, contendo: 1) A qualificação completa do credor declarante (nome, endereço, RG/CPF ou CNPJ); 2) Descrição do título ou documento protestado (espécie, número, valor, e data de vencimento); 3) Nome do devedor; 4) Menção à quitação da dívida e declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto; 5) Local e data de emissão; 6) Assinatura e reconhecimento de firma; 7) Se pessoa jurídica, a carta preferencialmente deverá ser em papel timbrado, e deverá ser comprovado que o declarante tem poderes para representar a empresa (através da cópia do contrato social, procuração e afins). 

Observações:
-Se a carta de anuência for assinada por procurador de pessoa física ou de pessoa jurídica, é imprescindível anexar a cópia autenticada da procuração, que outorgue poderes para tanto.
-No caso a pessoa jurídica credora ter alterado sua razão social, deverá ser apresentada uma cópia autenticada do contrato social ou documentos que comprovem tal alteração.
– Se o credor declarante for um Condomínio, a declaração será assinada pelo síndico, sendo necessária anexar a cópia autenticada da ata da assembleia/reunião condominial que o elegeu.
– Sendo o credor declarante uma Associação de Bairro ou similar, deverá ser anexada uma cópia autenticada dos documentos que comprovem a legitimidade de representação do signatário da declaração.

A declaração de anuência também poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.

Quando o título tiver sido transmitido por endosso, o credor originário não poderá mais dar quitação, por já ter recebido do endossatário na operação de desconto. Por isso é importante verificar, antes de quitar uma dívida, se não houve transmissão do título (endosso translativo) pelo credor originário. Ressalte-se que na hipótese de endosso-mandato (para cobrança), é suficiente a anuência do credor endossante.

Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado.

O cancelamento judicial pode decorrer, por exemplo, de ação de consignação em pagamento, meio hábil quando o credor não é localizado para a quitação da dívida.

Requerimento: Para o cancelamento de protesto o interessado deverá comparecer pessoalmente no Cartório, apresentando o instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, então, carta de anuência na forma acima referida.

Informações às Entidades de Proteção ao Crédito:  Cancelado o protesto, a Tabeliã de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão semanal, em forma de relação, dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente (demora em média 3 dias úteis após a data de cancelamento). Assim, não há necessidade de diligenciar junto a essas entidades para a baixa da anotação. 

Todos os requerimentos de cancelamento de protesto, mesmo se instruídos com ofício ou mandado judicial, ficam condicionados ao prévio recolhimento dos emolumentos devidos, nos termos da legislação vigente (salvo se constar da ordem judicial menção expressa quanto à isenção dos emolumentos, ou, de que o devedor é beneficiário da justiça gratuita).

Enquanto não cancelado, o registro restritivo de crédito junto a esses órgãos durará pelo prazo de 5 anos a contar da inscrição.

  1. Cancelamento Digital: via CENPROT

Se você pagou ou negociou uma dívida protesta, realize login na CENPROT  e pesquise seu CPF ou CNPJ para verificar se o Credor já autorizou o Cancelamento de protesto. Se o título protestado já estiver com a sua autorização de Cancelamento processada, você será informado, bastando realizar o pagamento dos emolumentos relativos ao ato de Cancelamento, no próprio site  será gerado um boleto bancário para pagamento.

2. Cancelamento Eletrônico: através do e-mail ou whatsapp

O cancelamento pode ser solicitado mediante apresentação de declaração de anuência em meio eletrônico, diretamente na plataforma eletrônica – CRA ( Central de remessas de Arquivos ) mantida pelo Instituto de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Acre, bem como através da utilização de certificado digital, emitida no âmbito da ICPBrasil, chancela eletrônica ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação de autoridade e integridade de documentos em forma eletrônica ( Art. 830, § 1º, do Código de Normas). Envie sua carta de anuência assinada eletronicamente e demais documentos para o e-mail protesto.cs@hotmail.com ou Whatsapp (68) 3322-4867.

3. Cancelamento Presencial: no Balcão do nosso Tabelionato

O devedor ou qualquer interessado deverá vir ao cartório, munido de documento de identidade, e apresentar os documentos originais (carta de anuência com assinatura reconhecida em cartório, cópia do Contrato Social e procuração caso quem assinou seja procurador), e será pago neste momento os emolumentos corresponde ao protesto e ao cancelamento conforme Tabela de Emolumentos do Estado do Acre, onde será atualizada anualmente. 

Poderão ser solicitadas as certidões positiva (que consiste em relação de todos os protestos constantes em determinado CPF ou CNPJ), negativa (nada consta) – cuja pesquisa abrange o período de 05 ou 10 anos -, de inteiro teor, de cancelamento, ou conforme quesitos. 

As certidões poderão ser solicitadas presencialmente no Cartório, hipótese em que serão emitidas e entregues ao solicitante imediatamente.
Há também a possibilidade de se requerer certidões através do já citado sistema do Instituto de Protesto do Acre.
No que tange às demais informações ou eventuais dúvidas dos usuários (orientações sobre prazos, atos a serem praticados, tabela de emolumentos, requisitos documentais já contidos no site, etc.;), tanto os prepostos quanto a Tabeliã estão disponíveis presencialmente no Cartório para prestar as referidas informações, como também o fazem maneira remota, pelos canais oficiais de e-mail, telefone e whatsapp.

A certidão de protesto poderá ser solicitada por qualquer pessoa, através do  preenchido do requerimento, informando os dados de quem está solicitado. A certidão detalhará quais são os dados dos protestos existentes gerando uma  Certidão Positiva, e caso não tenha protestos ira gerar uma Certidão Negativa.

ATENÇÃO: A obtenção da certidão de protesto não quita débitos junto ao credor. Acesse aqui o sistema.

A consulta para verificação se há restrição de protesto pendente ou títulos em aberto é gratuita. Para informações detalhadas da origem do título somente através de uma Certidão Positiva, onde terá um custo a ser pago ao cartório (valor a consultar). Acesse aqui o sistema.

Este cartório cumpre com a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Art. 1º – As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes (mulheres que estão amamentando) e as pessoas acompanhadas por crianças de colo tem atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Sobretudo, em cumprimento ao princípio da PRIORIDADE.

Muito devido à facilidade promovida pelo boleto bancário presente na intimação, sendo desnecessário o comparecimento do devedor em Cartório para efetuar o pagamento dos títulos, bem como às já citadas plataformas on-line, o atendimento presencial no Tabelionato de Protestos de Cruzeiro do Sul é consideravelmente célere.

Os usuários que necessitarem de atendimento presencial serão atendidos imediatamente à sua chegada no Tabelionato, ou em no máximo 10 (dez) minutos.

Cita-se que, para melhor atender aos usuários, há a disponibilização de água mineral, café e poltronas de espera nas dependências do Cartório.

O título ou documento de dívida apresentado para protesto será apontado e protocolado no mesmo dia da apresentação, ou até o próximo dia útil subsequente. 

Em seguida, o devedor será intimado, tendo o prazo de 3 (três) dias úteis para efetuar o pagamento e evitar o protesto. Tendo sido a intimação devidamente efetivada, o título permanece em Cartório pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, ou 5 (cinco) dias úteis e sua solução (protesto ou pagamento) será repassada/disponibilizada ao credor no próximo dia útil subsequente. 

Há a ressalva em relação a títulos cujo endereço do devedor é na zona rural ou nas cidades vizinhas que pertencem à comarca de Cruzeiro do Sul. 

Nesse caso, quando a for feita por carta enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a tabeliã de protesto aguardará a devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR. 

Cita-se que será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for devolvido pela ECT no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização, devendo a tabeliã de protesto, findo esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação, que também na hipótese de ser frustrada a tentativa de intimação pessoal. 

Quanto às certidões solicitadas presencialmente no Cartório, serão entregues imediatamente. Às demais, o prazo máximo legal é de 05 (cinco) dias uteis. 

Os cancelamentos são feitos imediatamente à sua solicitação, sendo averbados em seus respectivos registros na mesma data, quando há a informação do cancelamento às entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito (Ex.:Serasa, Boa Vista). 

No que se refere à eventuais manifestações, consultas, esclarecimentos, informações ou quaisquer dúvidas dos usuários, o Tabelião está totalmente à disposição para atendimento, assim como todos os prepostos Auxiliares, Escreventes e Substitutos. Cabe destacar o atendimento on-line via aplicativo de mensagens – WhatsApp – onde, por meio de sistema automatizado, os atendentes do Tabelionato prestam, de forma segura, os serviços solicitados pelos usuários

Pelos citados meios acima, os usuários poderão requerer informações, documentos, esclarecimentos, agendar horário com a Tabeliã (situações que demandam sigilo na conversa, falsificações, assuntos atinentes ao serviço público envolvido, dentre outros casos que justifiquem o atendimento privado), consultar andamento de procedimentos solicitados (pelo número de protocolo do título), e quaisquer outras manifestações que se fizerem necessárias, prezando sempre pela segurança e pela excelência no atendimento. 

Para facilitar sua vida, o Cartório de Protesto de Cruzeiro do Sul/AC elaborou formulários que você pode preencher e imprimir para enviar ao cartório. Dependendo do tipo de serviço que você vai requerer, haverá um formulário próprio. 

IMPORTANTE: Os formulários e os serviços serão divididos por assunto e em cada um deles estarão disponíveis as versões de formulário em PDF Os formulários em PDF podem ser impressos em branco, para você preencher a mão; ou podem, após preenchidos no computador, ser salvos ou impressos, para que você os assine. É aceita a assinatura eletrônica de Certificado Digital válido, emitido no padrão ICP-Brasil, sujeito à validação de autenticidade.

1. Telefonemas
Se você receber um telefonema oferecendo-lhe a possibilidade de efetuar o pagamento, por depósito em conta, de um título apresentado a protesto em seu nome ou em nome de sua empresa, NÃO O FAÇA, É FRAUDE !!!!!!

Os Tabeliães de Protesto não estão autorizados a receber depósitos em conta para pagamento de títulos apresentados a protesto.
O pagamento só poderá ser feito por uma das seguintes formas, sempre até a data do vencimento.
1- Boleto de cobrança anexado à intimação, pagável em qualquer banco;
2- Sistema SELTEC , quando o apresentante do título for um dos bancos conveniados: Itaú e Santander;
3- Na sede do Tabelionato, em dias úteis (segundas a sextas-feiras) no horário das 10h00 às 17h00.

2. E-mails
Circulam, também, mensagens eletrônicas na Internet com o mesmo oferecimento de conta para depósito. São mensagens FALSAS, destinadas a induzir em erro usuários incautos, postadas tanto em nome de falsos tabeliães de protesto, como em nome do Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT), e até mesmo em nome da Corregedoria Geral de Justiça. CUIDADO COM TAIS OFERTAS FALSAS!

DIFERENÇAS ENTRE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO

SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.

Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes negativados por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (art. 43, § 5°, do CDC).
Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.
Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor. Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.

Abaixo se encontram relacionadas algumas normas que regem o serviço de protesto de títulos. Faremos uma breve descrição de cada uma delas e você poderá consultá-las clicando no link disponibilizado.

LEI DE PROTESTO: A Lei 9.492/97 é a lei federal que rege o serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida e a atuação dos tabelionatos de protesto. Por ser detalhadamente regida por lei é que os cidadãos podem confiar na atividade do protesto. Veja a íntegra da lei clicando aqui.

LEI UNIFORME DE GENEBRA: Esta é uma legislação adotada internacionalmente para reger a emissão e utilização de letras de câmbio e notas promissórias. Foi adotada pelo Brasil por força do Decreto 57.663/66, que traz, em seu Anexo I, a lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. É uma legislação de grande importância, pois é usada como lei geral em matéria de títulos de crédito. Conheça-a clicando aqui.

LEI DO CHEQUE: A matéria referente aos cheques é regida, no Brasil, pela Lei 7.357/85. Embora esteja sendo aos poucos substituído por outros meios de pagamento, como os cartões bancários, os cheques ainda são amplamente utilizados na prática comercial. Leia a lei que os rege clicando aqui.

LEI DAS DUPLICATAS: Título de crédito mais utilizado nas relações comerciais com vendas a prazo, as duplicatas são regidas pela Lei 5.474/68. Embora a prática comercial, com seu dinamismo e constante modernização, tenha implementado significativas mudanças nos usos e costumes das duplicatas, a referida lei ainda está em vigor e é importante conhecê-la. Clique aqui.

CÓDIGO DE NORMAS: A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Acre editou o Provimento 16/2016, que codifica as normas referentes aos serviços notariais e registrais no estado. Trata-se de uma normatização moderna, avançada, em sintonia com os mais recentes avanços tecnológicos e com as demandas sociais da população. O Livro III desta codificação trata dos tabelionatos de protesto e o provimento pode ser lido aqui.

Outras legislações, acesso ao link https://www.protestodetitulos.org.br/legislacao/ 

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